Representação que pedia cassação do Deputado Roberto Britto (PP) é julgada improcedente pelo TRE-BA

O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Eleitoral da prática de conduta vedada e propaganda antecipada nas Eleições 2014; a decisão ainda pode ser questionada por meio de recurso

Fachada lateral da Sede do TRE-BA

Por quatro votos a um, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) julgou improcedentes, na sessão desta quinta-feira (22/1), os pedidos constantes da representação ajuizada em setembro do ano passado contra o Deputado Federal baiano Roberto Pereira de Britto, do Partido Progressista (PP).

O Ministério Público Eleitoral, autor da representação, cobra a cassação do diploma do parlamentar, acusando-o de incorrer em conduta vedada e propaganda antecipada durante as Eleições 2014, pleito em que foi reeleito. Segundo a peça inicial assinada pelo Procurador Eleitoral Auxiliar André Luiz Batista Neves, o Deputado Britto teria custeado ao valor de 50 mil reais, com verbas da Câmara Federal, a impressão de informativos enviados a diversas residências na cidade de Jequié (BA), sua base eleitoral, em maio daquele ano.

Com interpretação diferente do Juiz da Propaganda Salomão Viana, relator do processo que votou seguindo a mesma linha de entendimento do Ministério Público, o Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos, que havia pedido vista dos autos, entendeu que a conduta do deputado não se enquadra entre as vedações previstas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições. Contra tal decisão ainda cabem embargos de declaração junto ao próprio TRE-BA ou Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Voto vista
Ao trazer seu voto vista nesta quinta-feira, o magistrado recorreu também à jurisprudência do TSE para mostrar que a acusação só poderia ser aplicada ao parlamentar caso a conduta tivesse sido praticada nos três meses que antecederam a eleição, momento a partir do qual já estaria constituída legalmente a figura do candidato.

“Destarte, antes desta fase do processo eleitoral não há que se fazer referência à candidatura, e, em consequência, às previsões legais a ela relativas”, destacou o juiz em trecho do seu voto, ressaltando ainda os parágrafos 4 º e 5º do artigo 73 da Lei das Eleições. O Juiz Fábio Alexsandro, também Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, teve o voto seguido pelos juízes Cláudio Césare, João de Melo e Marcelo Junqueira Ayres. O juiz Carlos d’Ávila não votou no processo por ocupar, na Corte, a mesma classe do juiz relator. Já o Desembargador Mário Hirs, recém-empossado, não votou por não ter acompanhado, desde o início, as discussões em torno do caso.

Processo relacionado: Representação 358880.2014.605.0000

SM

ícone mapa

Endereço do tribunal:
1ª Av. do Centro Administrativo da Bahia, 150 - CAB, Salvador-BA - CEP: 41.745-901 - Brasil
CNPJ: 05.967.350/0001-45

Ícone Protocolo Administrativo

Meios de contato:
- Central Telefônica - Tel: +55 (71) 3373-7000 | Recepção: (71) 3373-7094

- Protocolo da Secretaria: +55 (71) 3373-7073 / 3373-7074 | E-mail: protocolo@tre-ba.jus.br

- Protocolo dos Cartórios (Salvador): +55 (71) 3373-7295/7236/7256 | unidade responsável: zona006@tre-ba.jus.br

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horários de funcionamento:
- Secretaria, seu Protocolo, Cartórios da Capital - Segunda a sexta-feira - 8h às 13h

- Central de Atendimento e Protocolo dos Cartórios - Segunda a sexta-feira - 8h às 18h

Consulte outras unidades

Acesso rápido