Rui Costa ganha direito de resposta contra o PSTU
A concessão foi feita na sessão desta terça-feira (2/9) em decisão de relatoria do Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga; o partido acusou o candidato de estar “à venda” para empresários

O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) e a sua candidata ao Governo do Estado, Renata Mallet, vão ter que ceder um minuto do seu programa em bloco de televisão para que o candidato Rui Costa (PT) veicule, durante o horário eleitoral gratuito, a sua posição acerca de ofensas dirigidas a ele pela agremiação. O direito de resposta, solicitado pelo candidato a Governador da coligação “Pra Bahia Mudar Mais”, foi concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) na sessão de julgamento desta terça-feira (2/9).
O pedido foi feito após Renata Mallet, em programa veiculado às 20h30 da quarta-feira passada (27/8), afirmar que Rui Costa estaria à venda, gastaria 65 milhões em sua campanha e favoreceria, com isenção fiscal, perdão de dívidas e contratos com o Governo, os grandes empresários que o financiassem. Ao exibir um gráfico, a propaganda do PSTU traz ainda a previsão de gastos de Paulo Souto (DEM) e Lídice da Mata (PSB), também candidatos na disputa majoritária.
Por unanimidade, os membros da Corte seguiram entendimento do Juiz Auxiliar do TRE-BA Márcio Reinaldo Miranda Braga, que, em caráter liminar, já havia considerado “injuriosas e caluniosas” as declarações, proibindo a veiculação da propaganda. Conforme a decisão, já publicada no site do Tribunal, a resposta deverá ser feita no horário noturno, conforme previsto no artigo 58, inciso III, alínea “c”, “d”, “f” e “g” da Resolução 23.398/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Defesa
Apesar de o Juiz Relator considerar as acusações e adjetivações ofensivas à honra de Rui Costa, a defesa do partido argumenta que a propaganda não destoou da realidade, representando apenas crítica política ao valor monetário vinculado à campanha do candidato. Previsto no artigo 58 da Lei 9.504/97 (a Lei das Eleições), o direito de resposta cabe nas contestações a “conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundido por qualquer veículo de comunicação”.
Processo relacionado: 2.849-10.2014.6.05.0000
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