Eleições em Jeremoabo: registro de candidatura deve ser feito até esta quarta (18/4)

Eleição suplementar acontecerá no dia 3 de junho para os cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade

Eleição suplementar em Jeremoabo

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) informa que nesta quarta (18/04), às 19h, se encerra o prazo para o registro de candidatura daqueles que desejam concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito na eleição suplementar que será realizada em Jeremoabo, no próximo dia 3 de junho. 

A candidatura deverá ser registrada no cartório da 51ª Zona Eleitoral, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não tê-lo requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º). 

Já nesta quinta (19/4) será o prazo final para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei n.º 9.504/97, art. 50). 

Desde o último domingo (15/4) a propaganda eleitoral está permitida por meio da internet (Lei nº 9.504/97, artigos 36, caput e 57-A), alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos, respeitando o horário das 8h às 22h (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º; Código Eleitoral, art. 244, II). 

Assista sessão plenária que determinou as novas eleições em Jeremoabo 

Entenda o caso 

As eleições municipais em Jeremoabo ficaram indefinidas. Isso porque a candidata à prefeita mais votada, Anabel de Tista (PSD), teve seu registro indeferido e os votos não foram validados. Ela disputou o pleito de 2016 com recursos na Justiça Eleitoral. 

Após julgamento de recurso interposto pela candidata, a Corte eleitoral do TRE-BA decidiu, à unanimidade, manter o indeferimento do registro de candidatura e excluir multa aplicada a candidata. Conforme a Resolução Administrativa - Nº 5/2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do TRE-BA. 

O registro de Anabel de Tista foi indeferido com base no art. 14, §§5º e 7º da Constituição Federal, que considera inelegível o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Leia mais: 

13/04/2018 -Eleições em Jeremoabo: propaganda eleitoral é permitida a partir deste domingo (15/4) 

TS 

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